SPORT QUELIMANE E BENFICA
PROPOSTA de ESTATUTOS
Capítulo I- Disposições Gerais
Artigo 1º
Denominação, natureza e Sede
O SPORT QUELIMANE E BENFICA, fundado em trinta de Junho de mil, novecentos e trinta e três, é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, tem Sede em Quelimane, no cruzamento das Avenidas Josina Machel e Acordos de Lusaka, rege-se pelos presentes Estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável e pode-se designar abreviadamente por SQB.
Artigo 2º
Constituição
1.- O Sport Quelimane e Benfica é constituído por número ilimitado de sócios, cuja qualificação resulta apenas da respectiva antiguidade, não se diferenciando em razão da raça, género, sexo, ascendência, língua, território de origem, nacionalidade, condição económica e social e convicções politicas e religiosas.
Artigo 3º
Fins
1.- O Sport Quelimane e Benfica é um Clube desportivo eclético, tendo como primordial finalidade o fomento e a prática do futebol em diversas categorias e escalões e, complementarmente, a prática e desenvolvimento das diversas modalidades desportivas.
2.- O Sport Quelimane e Benfica pode desenvolver actividades recreativas, culturais e sociais, no sentido de proporcionar aos associados um convívio são e um meio de valorização pessoal.
3.- Ao Sport Quelimane e Benfica, são interditas actividades de carácter politico-partidário e de proselitismo religioso.
Artigo 4º
Obtenção e gestão de meios
1.- Tendo em vista a obtenção e gestão dos meios adequados aos fins descritos no artigo 3º, o SPORT QUELIMANE E BENFICA, poderá, em conformidade com o estatuáriamente previsto e em obediência a Lei :
a) Promover a constituição de Sociedades anónimas desportivas e nelas deter uma posição accionista, sempre que tenham por objecto a gestão das modalidades desportivas, onde o SPORT QUELIMANE E BENFICA participe e cujas competições tenham natureza profissional ou semi- profissional, sem prejuízo do disposto no n 2 do presente artigo;
b) Exercer actividades comerciais, mesmo que sem carácter desportivo, quer de forma directa, quer de forma indirecta, criando sociedades ou outras entidades jurídicas que sirvam para o efeito;
c) Negociar com terceiros o financiamento necessário e adequado para assegurar a gestão e funcionamento das suas actividades desportivas e comerciais e emitir instrumentos de dívida com a mesma finalidade;
d) Prestar as garantias pessoais e reais, no âmbito das operações referidas na anterior alínea;
e) Adquirir participações financeiras em sociedades existentes ou em fundos de investimentos;
f) Levar a cabo a exploração directa das marcas, logótipos ou outros sinais distintivos, nomeadamente, os que envolvam os símbolos do Clube, dos direitos de transmissão televisiva, de publicidade ou de imagem de que seja titular ou que esteja autorizado a explorar ou conceder a terceiros autorização para essa exploração, sem prejuízo do disposto em outras disposições estatutárias;
g) Aperfeiçoar e desenvolver a estrutura empresarial de modo a poder responder cabalmente à correcta governação dos seus interesses;
h) Participar em geral em iniciativas de carácter financeiro, incluindo jogos de furtuna e azar, nomeadamente o jogo do bingo;
i) Criar e dotar fundações.
2.- Nas sociedades anónimas desportivas a criar, em especial a que for criada para gerir o futebol, o SPORT QUELIMANE E BENFICA, manterá sempre, directa ou indirectamente, uma posição accionista nunca inferior a 35% do capital social, quando não poder ter a maioria, e o número de votos correspondentes a sua posição societária, não podendo de forma alguma, o direito de voto respectivo, ser objecto de quaisquer acordos de natureza parassocial ou outra;
3.- o disposto no número anterior é igualmente aplicável às sociedades cuja actividade é a comunicação social e onde o SPORT QUELIMANE E BENFICA possa participar,
4.- Sem prejuízo das competências atribuídas por estes Estatutos a outros Órgãos, designadamente à Direcção, a aquisição de participações sociais previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 só poderá realizar-se com base em parecer favorável do Conselho Fiscal;
5.- A alienação, a qualquer título, de posições em sociedades onde o SPORT QUELIMANE E BENFICA participe, carece de prévio parecer do Conselho Fiscal e consequente aprovação do Plenário dos Órgãos Sociais, sem prejuízo do disposto no número 2 e 3 do presente artigo.
CAPÍTULO II – SÍMBOLOS DO CLUBE
Artigo 5°
Símbolos
1.- Constituem os símbolos tradicionais do SPORT QUELIMANE E BENFICA, a águia que simboliza a sua aspiração, e as cores vermelha e branca que significam, respectivamente, a bravura e a paz
2.- O Clube adopta a divisa "UM POR TODOS, TODOS POR UM" para definir a união entre todos os associados, como condição primeira para a sua existência.
3.- Como símbolos específicos do Clube, cuja composição e descrição, constarão em regulamento, existem o emblema, o estandarte, a bandeira e os galhardetes.
Artigo 6º
Equipamentos
Nas diversas competições desportivas, os equipamentos a usar pelos atletas, técnicos e demais pessoal de apoio, devem adoptar as cores tradicionais do Clube, previstas no Artigo 5º, nº1, sem prejuízo do uso de equipamento alternativos, quando necessário, cuja escolha compete a Direcção.
Artigo 7º
Comercialização de Produtos
No âmbito da comercialização de produtos com a denominação do SPORT QUELIMANE E BENFICA, é permitida a utilização de logótipos, cores, divisas, tipos de letra ou quaisquer outros elementos característicos da marca, mas sempre tendo como base os símbolos tradicionais do Clube referidos no nº1 do Artigo 5º.
Artigo 8º
Adopção de Denominação
As sociedades a promover pelo Clube, em especial a que fôr constituída para o futebol, deverão adoptar a denominação "SPORT QUELIMANE E BENFICA", "BENFICA" ou a sigla "SQB", acrescida das especificações que, nos termos legais, indetifiquem as sociedades e o seu objecto.
CAPÍTULO III
SÓCIOS DO CLUBE
SECÇÃO I
Admissão e Classificação
Artigo 9º
Condições de Admissão
1.- Com absoluto respeito pelos princípios de não discriminação previstos no nº 1 do Artigo 2º, podem adquirir a qualidade de sócios do SPORT QUELIMANE E BENFICA, quaisquer pessoas singulares que solicitem a admissão e cujas propostas satisfaçam o prescrito nos presentes Estatutos.
2.- Não pode, porém, ser admitido como sócio quem se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Ter contribuido, por qualquer forma, para o desprestigio do Sport Quelimane e Benfica;
b) Ter sido afastado de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos considerados indignos;
c) Ter adoptado comportamentos censuraveis que conduzam a que não lhe seja reconhecida idoneidade para ser associado do Clube.
3.- É admitida a filiação de pessoas colectivas, com os impedimentos constantes do número anteior, cujo regime obedecerá a regulamentação especifica a fixar pela Direcção com respeito pelo espirito destes Estatutos.
Artigo 10º
Categorias
1.- Os sócios do SPORT QUELIMANE E BENFICA repartem-se pelas seguintes categorias:
a) Sócios Efectivos;
b) Sócios correspondentes;
c) Sócios auxiliares (simpatizantes);
d) Sócios Atletas
2.- É ainda admitida, por proposta da Direcção, a criação de outras categorias de sócios, com atribuição discriminada de direitos e deveres complementares, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 11º
Sócios efectivos
São sócios efectivos, os sócios de idade superior a dezoito anos que contribuam para o desenvolvimento permanente das actividades do Clube usufruindo da generalidade dos direitos e ficando sujeitos aos deveres estatutários e regulamentares.
Artigo 12º
Sócios Correspondentes
1.- São sócios correspondentes, os nacionais que residam em localidade que diste a mais de 50 km da periferia da cidade de Quelimane, desde que não tenham a qualidade de sócios efectivos;
2.- São também considerados correspondentes, os sócios estrangeiros, mesmo que tenham a sua residência, temporária ou definitiva, em Quelimane ou qualquer outro ponto de Moçambique;
3.- Para os efeitos do nº 1, considera-se local de residência, aquele onde o sócio tiver o seu domícilio fiscal.
4.- Os sócios correspondentes que passem a sócios efectivos gozarão de todos os direitos inerente a esta categoria, nos termos dos presentes Estatutos, e mantêm a antiguidade, com as restrições previstas no nº 3 do artigo 17º.
Artigo 13º
Sócios Auxiliares
1.- São sócios auxiliares os que, por virtude de menor escalão etário, têm os seus direitos limitados, beneficiando da correlativa redução de deveres, repartindo-se pelas seguintes sub-categorias:
a) Infantis .... os que tenham idade inferior a catorze anos;
b) Juvenis.... os que tenham idade superior a cotorze anos e inferior a dezoito anos.
2.- São sócios auxiliares, os sócios simpatizantes, cujos direitos e deveres e valor da respectiva quota serão fixados pela Direcção em regulamento específico, considerando também, por força do valor nominal da quota, que para todos os efeitos será inferior a quota fixada para os sócios efectivos,os seus direitos limitados e deveres reduzidos.
3.É aplicável aos sócios auxiliares, mencionados no número um deste artigo o disposto no nº3 do Artigo 12º.
Artigo 14º
1.- São sócios atletas os que representam O SPORT QUELIMANE E BENFICA em competições oficiais, ainda que através de quaisquer das sociedades desportivas onde o Clube partcipar, perdendo esta qualidade no momento em que deixem a representação supra referida.
2.- A condição de sócio atleta é obrigatória para todos os que reúnam os pressupostos previstos no número anterior, salvo se, optarem desde logo por serem sócios auxiliares ou efectivos, em conformidade com os
presentes Estatutos.
3.- É aplicável aos sócios atletas o disposto no nº 3 do artigo 12º.
Artigo 15º
Actualização da numeração
1.- A numeração dos sócios será actualizada, no mínimo, nos anos terminados em cinco, com a consequente substituíção de cartão de associado.
2.- Não se efectuará a actualização da numeração dos sócios quando coincidir com o ano em que se realizem eleições para os orgãos sociais, realizando-se, obrigatoriamente, durante o ano seguinte às mesmas.
3.- É automática a actualizaçã dos sócios, um a cinquenta, logo que ocorra uma vacatura, com prejuízo do estatuído nos números 1 e 2.
Artigo 16º
Regulamentação
Com observância pelo disposto no nº 1 do artigo 2º, compete a Direcçâo deliberar sobre a admissão de novos sócios e regulamentar tudo o que se torne necessário a execução desta Secção dos Estatutos.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 17º
Direitos dos Sócios
1.- São direitos dos sócios:
a) Frequentar a Sede e as instalações sociais e desportivas do Clube nas condições que forem regulamentadas;
b) Representar o Clube em actividades recreativas e culturais e praticar essas actividades, ainda que sem carácter de competição;
c) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
d) Ser eleito para os orgãos sociais
e) Ser nomeado para cargos ou funções no Clube
f) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
g) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Clube, antes das assembleias gerais ordinárias, convocadas com as finalidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do Artigo 55º, nos termos do nº 1 do Artigo 37º;
h) Solicitar aos orgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o Sport Quelimane e Benfica;
i) Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas;
j) Inscrever os seus filhos, netos ou tutelados, enquanto menores, nas actividades, recreativas e culturais do Clube;
k) Receber e usar as distinções honoríficas concedidas;
l) Recorrer para a Assembleia Geral, em caso de discordância, das decisões dos dirigentes do clube e das deliberações dos restantes órgãos sociais;
m) Pedir a exoneração.
2.- Os direitos consignados no número anterior, estão sujeitos às seguintes condições;
a) Os previstos na alíneas b) e j) ficam sujeitos às condições e requisitos específicos que a Direcção fixar para a prática de cada actividade;
b) Os previstos na alínea c), salvo a mera presença sem direito a voto, bem como, os previstos nas alíeas g) h) e l), só aproveitam aos sócios efectivos e correspondentes com mais de um ano de filiação associativa;
c) Os previstos na alínea d) só aproveitam aos sócios efectivos com mais de três anos de filiação associativa, naquela qualidade, concomitantes com a data da eleição, sem prejuízo de outros prazos especificamente consignados nos presentes Estatutos.
d) Os previstos na alínea f) só aproveitam aos sócios efectivos com mais de dez anos consecutivos de filiação associativa, concomitantes com a data do pedido.
3.- Aos sócios auxiliares e correspondentes que passem a fectivos são concedidos os direitos inerentes a esta categoria, excepto os direitos previstos na alínea d) do número 1 em que se exige que o tempo de associado nas circunstâcias referidas na alínea c) do número 2 do Artigo 53º, nº 2 do Artigo 61º e nº 2 do Artigo 65º, seja contado a partir da data em que assumem a condiçâo de sócios efectivos.
4.- O disposto no número anterior aplica-se também aos sócios honorários ou beneméritos que adquiram a qualidade de sócios efectivos.
Artigo 18º
Deveres dos Sócios
1.- São deveres dos sócios:
a) Honrar a sua qualidade de sócios, defendendo, intrasigentemente, o prestígio e a dignidade do SPORT QUELIMANE E BENFICA, com a adopção de comportamentos cívicos e desportivos que contríbuam para o engradecimento do Clube:
b) Cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações dos orgãos sociais e as decisões dos dirigentes;
c) Zelar pela coesão interna do Clube e defesa do seu património;
d) Partcipar de forma activa e permanente na vida do Clube, nomeadamente, prestando aos orgãos sociais informação acerca dos assuntos relevantes para a vida associativa;
e) Aceitar o exercício dos cargos para que foram eleitos ou nomeados, desempenhando-os com aprumo, empenho e transparência em conformidade com o espírito dos presentes Estatutos;
f) Participar de forma activa e permanente na vida do Clube, nomeadamente, prestando aos orgãos sociais informação acerca dos assuntos relevantes para a vida associativa;
g) Representar o SPORT QUELIMANE E BENFICA no exercício de cargos ou em meras reuniões nos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, procedendo em harmonia com a orientação definida pelos orgaõs sociais;
h) Efectuar, dentro dos prazos fixados, o pagamento das quotas e de outras contribuíções obrigatórias;
i) Informar a Direcção da mudança de domícilio, no prazo máximo de noventa dias;
j) Manter impecável comportamento cívico e disciplinar dentro das instalações do Clube, designadamente usar da maior correção e urbanidade nas reuniões onde participem;
k) Comportarem-se de forma a não deslustrar a qualidade de sócio, identificando-se qunado lhes for solicitado;
l) Manter absoluta confidencialidade quanto às informações recolhidas no âmbito do disposto na alinea g) do nº 1 do Artigo 16º, até à realização da Assembleia Geral respectiva, observando sempre o disposto nas alíneas a) e c) do presente número;
m) Indemnizar o Clube pelos danos e prejuízos a que derem causa;
2.- Os deveres consignados nas alíneas d) do número anterior, apenas respeitam aos sócios efectivos e correspondentes e os consignados nas alíneas f) e g) do mesmo número, somente aos sócios efectivos, atento os condicionalismos impostos pelos presentes Estatutos.
SECÇÃO III
Quotas e Contribuíções
Artigo 19º
Quotização
1.- As quotas e demais contríbuições obrigatórias a satisfazer pelos sócios serão fixadas pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
2.- A Direcção pode dispensar, total ou parcialmente, certas categorias de associados do pagamento das quotas e outras contribuíções, nos termos a fixar em regulamento, o qual será submetido ao Plenário dos Orgãos Sociais para aprovação.
SECÇÃO IV
DISTINÇÕES HONORÍFICAS
Artigo 20º
Distinções nonoríficas e galardões
Para premiar e distinguir os bons serviços, dedicação e mérito associativo e desportivo que tenham contribuído para o engradecimento do SPORT QUELIMANE E BENFICA, são instituídos as seguintes distinções honoríficas:
a) Águia de Ouro;
b) Águia de Prata;
c) Águia de Bronze;
d) Medalha de Mérito e Dedicação;
e) Medalha de Honra;
f) Emblema de Dedicação e Anel de Platina;
Artigo 21º
Sócios honorários e de mérito
1.- Podem ser ainda atribuídos, para além das distinções referidas no artigo anterior, os títulos de sócio honorário e de mérito, sem prejuízo do disposto no nº 2 do Artigo 10º.
2.- A concessão da Águia de Ouro, confere ao associado, simultaneamente, o título de sócio honorário.
3.- A concessão da Águia de Prata, confere ao associado, simultaneamente, o título de sócio de mérito.
4.- Os títulos de sócio honorário e de sócio de mérito podem ser atribuídos a pessoas estranhas ao Clube, desde que lhes seja reconhecido exemplar comportamento moral e cívico, ou tratando-se de pessoas colectivas, lhes seja reconhecida irrepreensível conduta social.
Artigo 22º
Critérios de Atribuíção
1.- As distinções honorificas previstas nas alineas a), b) e c) do Artigo 20º, como mais altos e importantes galardões do Clube, destinam-se agraciar quem tenha prestado releventes serviços ao SPORT QUELIMANE E BENFICA.
2.- O Galardão, Águia de Ouro, apenas pode ser concedido a sócios efectivos com, pelo menos, vinte e cinco anos de filiação associativa.
3.- A atribuíção das distinções honoríficas referidas nas alineas a), b) e c) do Artigo 20º é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de um grupo de dez sócios que tenham, pelo menos cinco anos de filiação associativa.
4.- As propostas apresentadas na parte final do número anterior, apenas serão votadas se na respectiva reunião da Assembleia Geral, estiverem presentes proponentes que perfaçam, pelo menos, dois terços do número de votos exigivel para apresentação da proposta em causa.
5.- As propostas para atribuíção das distinções honoríficas mencionadas no nº 1, serão objecto de votação secreta.
6.- A atribuíção do galardão Águia de Ouro carece de deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.
Artigo 23º
Atribuíção pelo Plenário dos Orgãos Sociais
A atribuíção das distinções honoríficas e galardões, previstos nas alíneas d) e e) do Artigo 20º e no nº 1 do Artigo 21º, é da competência do Plenário dos Orgãos Sociais, sob proposta da Direcção.
Artigo 24º
Emblemas de dedicação e Anel de Platina
1.- O Emblema de Dedicação, em conformidade com o nº 3 do Artigo 5º, é atribuído aos sócios que reúnam as seguintes condições:
a) Emblema de Dedicação em Prata, aos sócios com vinte e cinco anos de filiação associativa;
b) Emblema de Dedicação em Ouro, aos sócios com cinquenta anos de filiação associativa;
2.- O Anel de Platina é atribuído aos sócios com setenta e cinco anos de filiação associativa, sendo, concomitantemente, agraciados com o título de sócios de mérito.
Artigo 25º
Fundamentação para concessão
1.- As propostas para atribuíção dos galardões e distinções honoríficas carecem de fundamenteção apropiada, designadamente invocando os motivos para a respectiva concessão, salvo os previstos no Artigo 24º.
2.- As distinções honoríficas poderão ser concedidas a título póstumo.
Artigo 26º
Regulamentação
1.- Em obediência às regras estatutárias, a Direcção definirá, por regulamento, as condições a que obedece a atribuíção das distinções honoríficas, as características técnicas dos galardões e respectivos diplomas.
2.- As distinções honoríficas constantes das alíneas a) a e) do artigo 20º não podem ser atribuídas a atletas profissionais ou subsidiados do Clube, enquanto nessa qualidade o representarem, nomeadamente, com fundamento em motivos decorrentes da actividade desportiva.
Artigo 27º
Exclusão de distinções
1.- As distinções honoríficas serão retiradas aos sócios distinguidos sempre que:
a) Peçam a exoneração;
b) Sejam expulsos;
c) Revelem ser indignos da distinção.
2.- Não é permitida, em caso algum, a recuperação das distinções honoríficas que hajam sido retiradas, nos termos do número anterior.
Secção V
Sanções disciplinares
Artigo 28º
Infracções
Constitui infracção disciplinar dos sócios, punida disciplinarmente, a adopção de qualquer dos comportamentos seguintes:
a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberação dos orgãos sociais;
b) Injuriar, difamar ou ofender os orgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos orgãos sociais;
d) Ceder o respectivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.
Artigo 29º
Sanções
1.- Os sócios que cometam qualquer das infracções, referidas no artigo anterior, serão objecto, em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Expulsão.
2.- As sanções previstas no número anterios são aplicadas pela Direcção com suporte nas conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:
a) Sâo circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor
b) São circunstâncias agravantes, exclusivamente, a qualidade de membro dos orgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação de infracções, a premiditação e o grau de desprestígio público para o SPORT QUELIMANE E BENFICA, resultante da infracção disciplinar.
3.- A aplicação da sanção "Repreensão simples" não carece de processo disciplinar.
4.- No caso das infracções praticadas por membros dos orgãos sociais, em exercício de funções, cuja sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicará para o infractor a imediata perda de mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte.
5.- A aplicação das sanções previstas nas alineas c), e d) do nº 1 carecem de parecer prévio, sem carácter vinculativo, do Plenário dos Orgãos Sociais.
Artigo 30º
Exclusão de Sanção
Não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo da competência da Direcção e constante de regulamento próprio, a suspensão ou exclusão de sócio, que deixando de pagar quotas e outras contribuíções em conformidade com o disposto na alínea h) do nº 1 do Artigo 18º.
Artigo 31º
Recursos
1.- São objecto de recurso as decisões e deliberações de aplicação das sanções previstas na presente Secção, a apresentar no prazo de trinta dias a contar da notificação, seguindo o seguinte regime:
a) Para o Plenário dos Órgãos Sociais quando aplicadas as sanções previstas na alíneas a) e b) do Artigo 29º;
b) previstas nas alíneas c) e d) do Artigo 29º.
2.- Os recursos têm efeitos meramente devolutivos, excepto os de aplicação da sanção de suspensão, superior a seis meses, a membros dos órgãos sociais e qualquer sanção de expulsão, tendo ambos efeitos suspensivos.
SECÇÃO VI
Readmissão de Sócios
Artigo 32º
Reingresso de sócios
a) Exonerados a seu pedido;
b) Excluídos por falta de pagamento de quotas e outras contribuíções;
c) Expulsos, mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos votos expressos.
2.- Não poderá ser readmitido o individuo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente readquiri-la através de meios fraudulentos.
Artigo 33º
Recuperação do número de sócio
A readmissão poderá conferir ao antigo associado o direito de recuperar o seu número de origem, bem como a qualidade de sócio, mediante a condição de pagar todas as quotas e demais contribuíções, relativas ao período de ausência de associado, calculadas face aos valores vigentes na data do pedido.
CAPÍTULO IV
Orçamento, Relatório e Contas
Artigo 34º
Exercício económico e princípios financeiros gerais
1.- O exercício económico anual do Clube decorrerá do primeiro dia de Janeiro ao último dia de Dezembro de um ano de caléndario.
2.- A contabilização da gestão económico-financeira será efectuada de acordo com o Sistema Nacional de Contabilidade e para efeitos de consolidação de contas de acordo com as normas internacionais, com as adaptações que constem das normas contabilisticas respeitantes às actividades desportivas.
3.- As despesas do Clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirectamente, das respectivas actividades.
4.- A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização da Direcção.
5.- O produto das operações de alienação de bens imóveis deliberadas pela Assembleia Geral ou pela Direcção nos termos da alínea j) do nº 1 do artigo 50º será consignado a operações de investimento.
Artigo 35º
Orçamento
1.- A Direcção submeterá à Mesa da Assembleia Geral, até de 15 Outubro de cada ano, os orçamentos de exploração e de investimentos para o exercício económico do ano seguinte, acompanhados do plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal.
2.- Os orçamentos de exploração não deverão registar resultados líquidos de sinal negativo, salvo se, por razões justificadas pela Direcção e pelo Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deliberar nesse sentido.
3.- A Direcção poderá apresentar, no decurso do exercício económico, orçamentos suplementares, de carácter rectificativo, acompanhados da respectiva exposição de motivos e parecer do Conselho Fiscal.
4.- A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente, sendo os membros da Direcção pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento de exploração que não tenha justificação legal ou estatutária.
5.- Os Sócios, individual ou colectivamente, estão impedidos de apresentar em Assembleia Geral, propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, qualquer aumento das despesas ou diminuição das receitas do Clube, tal como previstas no orçamento.
Artigo 36º
Relatório de Actividade, e Contas do Exercício
1.- A Direcção elaborará e submeterá à Mesa da Assembleia Geral, até trinta de Março, o relatório de actividades, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal.
2.- O relatório de actividades, e as contas do exercício, devem ser assinados por todos os membros da Direcção em exercicio de funções, devendo ser justificado em documento apenso, a recusa de qualquer dos membros.
3.- O relatório de actividades, deve conter uma exposição fiel e clara sobre a evolução das actividades do SPORT QUELIMANE E BENFICA, reflectindo com exactidão as alterações patrimóniais e a evolução da estrutura dos custos e dos proveitos, devendo ser acompanhado de parecer específico, de empresa de auditoria ou auditor externo de reconhecida competência.
4.- A Direcção remeterá ao Conselho Fiscal os documentos previstos no número 1, até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano.
Artigo 37º
Consulta de Sócios
1.- O orçamento, o relatório de actividades, as contas do exercício e os documentos referidos no nº 1 do Artº 36º, devem ficar a disposição dos sócios, na Sede do Clube e nas horas normais de expediente, a partir do quinto dia anterior à data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral.
2.- As consultas dos documentos referidos no número anterior só podem ser feitas pelos sócios que as tenham requerido.
Artigo 38º
Violação dos Prazos
1.-A violação, por um período superior a quarenta e cinco dias, dos deveres estabelecidos nos Artigos 35º e 36º, por parte da Direcção ou do Conselho Fiscal, implica, em relação ao orgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições imediatamente seguintes, a qualquer cargo dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
2.- Sempre que ocorram eleições intercalares para a Direcção ou para o Conselho Fiscal nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados nos Artigos 35º, nº 1 e 36º, nº1, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a proclamação dos eleitos, resultando de violação dos mesmos, as consequências previstas no número anterior.
3.-A Assembleia Geral, em face de propostas fundamentada, pode revogar a perda de mandatos previstas nos números anteriores, cuja deliberação carece da maioria de dois terços dos votos expressos.
CAPÍTULO V
Vinculação
Artigo 39º
Vinculação do Clube
Em conformidade com o estatuído no Artigo 59º, o SPORT QUELIMANE E BENFICA, vincula-se com a assinatura de dois membros efectivos da Direcção, sendo um deles o Presidente da Direcção ou quem legalmente o substitua, sem prejuízo da delegação de poderes e da constituição de procuradores.
CAPÍTULO VI
Secção I
Disposições Genéricas
Artigo 40º
Órgãos Sociais
1.-O SPORT QUELIMANE E BENFICA, realiza os seus fins através dos órgãos sociais, que são:
a) A Assembleia Geral, a Mesa e o seu Presidente;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2.- Consideram-se, para efeitos dos presentes Estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais, os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
Artigo 41º
Exercício e responsabilidade dos membros dos Órgãos Sociais
1.-Os órgãos sociais no desempenho das atribuíções que lhes estão cometidas, regem-se pela estrita obediência aos principios e normas legais, estatutárias e regulamentares, exercendo os seus membros as competências para os cargos que foram eleitos com a maior dedicação, empenho e transparência.
2.- Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações dos órgãos a que pertencem, excepto quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na acta da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, em caso de ausência comprovada daquela.
3.- Cessa a responsabilidade mencionada no número anterior, sempre que em Assembleia Geral, sejam aprovadas as deliberações adoptadas, salvo se vier a verificar-se terem sido tomadas com dolo ou fraude.
4.- Quando o Clube for obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais em violação da lei ou dos estatutos, deve ser exercido o direito de regresso contra os respectivos membros.
5.- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, tomar as providências necessárias à execução do estabelecido no número anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectiva será objecto de votação secreta.
Artigo 42º
Duração de mandato e eleições antecipadas
1.- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
2.- Sem prejuízo do regime fixado nos presentes Estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantém-se em funções até proclamação dos sucessores.
3.- Com prejuízo do estabelecido no número 1,é seguido o seguinte regime no caso de eleições antecipadas;
a) Para a totalidade dos órgãos sociais, o mandato terminará em Setembro do quarto ano de calendário seguinte;
b) Nos restantes casos, o mandato dos titulares eleitos tem ínicio com a proclamação dos resultados e termina conjuntamente com o mandato geral em curso.
Artigo 43º
Cessação de mandato
1.- O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda de mandato nos casos previstos no Artigo 36º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituíção.
2.- Para além das situações expressamente previstas nestes Estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
a) Na Direcção, a cessação do mandato da maioria do seus membros eleitos, efectivos e suplentes;
b) No Conselho Fiscal, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos, efectivos e suplentes;
c) Na Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice Presidente.
Artigo 44º
Incompatibilidades
1.-A qualidade de titular de um órgão social do SPORT QUELIMANE E BENFICA é incompativel com a qualidade de outro, excepto os casos previstos nos presentes Estatutos.
2.- A qualidade de titular de um órgão social do SPORT QUELIMANE E BENFICA é ainda incompativel com o exercicio de funções em outros Clubes ou em Instituíções da hierarquia desportiva, e em sociedades desportivas por estes promovidas, salvo o estatuíto no número seguinte.
3.- Os membros dos órgãos sociais não podem, directa ou indirectamente, estabelecer com o Clube e sociedades em que este tenha participação relevante, relações comerciais ou de prestação de serviços, ainda que por interposta pessoa, considerando-as para estes efeitos, nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes.
4.- Ficam excluídas das incompatibilidades fixadas no número anterior as relações comerciais estabelecidas no âmbito do patrocínio a qualquer das modalidades desportivas praticadas pelo Clube, ou por Sociedades ou entidades em que participa ou tutela.
5.- É expressamente vedada a concessão de empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos órgãos sociais, efectuar pagamentos por conta deles e prestar garantias a obrigações por eles contraídas, salvo as despesas comprovadamente efectuadas ou a efectuar da responsabilidade do Clube.
6.- Não é permitido o exercicio de cargo em qualquer órgão social do SPORT QUELIMANE E BENFICA a membros que se encontrem em situação de incompatibilidade, sem que renuncie ao cargo ou função que a gera.
7.- Os membros da Direcção, incluindo o Presidente, quando desempenhe as suas funções a tempo inteiro, podem ser remunerados, cujos salários serão fixados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
8.- Poderá ainda ser atribuído aos membros da Direcção, um subsídio mensal, de presença e desempenho, cujo Regulamento será aprovado em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
9.- A Inobservância ao preceituado nos números anteriores, considerando as excepções previstas, determina a perda automática de mandato e a impossibilidade de candidatura no mandato seguinte.
Artigo 45º
Renúncia dos mandatos
1.-A renúncia dos titulares dos órgãos sociais é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal.
2.- O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituíção do renunciante.
3.- Se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a proclamação da eleição dos sucessores, salvo se entretanto, for designada a comissão prevista no Artigo 47º, quanto ao órgão que substitua.
Artigo 46º
Revogação de mandatos
1.-O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei.
2.- A revogação dos mandatos dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral por voto secreto.
3.- O processo para distituíção cessa quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo o disposto no número 3 do artigo anterior.
Artigo 47º
Inexistência de candidaturas para os órgãos sociais
1.- Verificando- se causa de cessação de mandato da totalidade dos membros da Direcção ou do Conselho Fiscal e não houver candidaturas, bem como, no caso de convocadas elições para qualquer daqueles órgãos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designará de entre os sócios efectivos com mais de cinco anos de filiação associativa:
a) Uma Comissão de Gestão, composta por três a cinco membros, que exercerá as funções que cabem à Direcção;
b) Uma Comissão de Fiscalização, composta de três membros, que exercerá as funções que cabem ao Conselho Fiscal.
2.- No prazo de seis meses, deve ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição da Direcção, do Conselho Fiscal ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções com a proclamação dos eleitos, a comissão ou comissões em causa.
Artigo 48º
Conclusão dos processos eleitorais
Os processos eleitorais previstos na presente Secção terão de estar impreterívelmente concluídos, no prazo de quarenta e cinco dias.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 49º
Atribuíções
1.-A Assembleia Geral é o órgão em que reside o poder supremo do Clube, sede de debate e votação dos interesses gerais do SPORT QUELIMANE E BENFICA, com os limites legais e estatutários.
2.- Considerando os poderes consignados no número anterior, as deliberações dos órgãos sociais são passíveis de reclamação ou recurso, em última instância se outra estatutariamente não estiver prevista, para a Assembleia Geral.
3.- Apenas as deliberações da Assembleia Geral são impugnáveis nos termos gerais de direito.
Artigo 50º
Competências
1.-Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo do prescrito em outras normas estatutárias e na lei, apreciar, discutir e deliberar sobre os interesses gerais do Clube, nomeadamente:
a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e aprovar as respectivas alterações;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais:
c) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou pelos sócios;
d) Deliberar sobre a readmissão dos sócios que tenham sido expulsos;
e) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interposto nos termos estatutários;
f) Atribuír galardões e conceder distinções honoríficas, cuja competência lhe seja atribuída, nos termos dos Estatutos ou regulamentos;
g) Apreciar e votar o orçamento anual e o respectivo plano de actividades, bem como os orçamentos suplementares que houver;
h) Apreciar, discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício e, bem assim, o relatório e parecer do Conselho Fiscal, relativamene a cada ano económico;
i) Fixar ou alterar, sob proposta da Direcção, o valor das quotas dos assoiados ou de outras contribuíções obrigatórias, com estrita observância do nº 5 do artigo 35º;
j) Com observância das condições estatutárias e regulamentares e sob proposta fundamentada da Direcção, autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis, como também as garantias que onerem bens imóveis, consignem rendimentos afectos ao Clube e transmitam participações sociais em empresas participadas;
k) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos, a emitir divida,a prestar garantias pessoais e reais, operações estas que deverão ser suportadas em parecer prévio do Conselho Fiscal, sustentado num estudo de viabilidade.
2.- A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal,desde que não contrariem disposições estatutárias e legais.
3.- A Assembleia Geral pode criar comissões par o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa.
Artigo 51º
Constituíção e atribuíção de número de votos aos sócios
1.- A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos e correspondentes com mais de um ano de filiação associativa, cabendo-lhes em todas as votações, salvo expressa indicação estatutária, o seguinte número de votos:
a) Sócios com mais de um ano de filiação associativa e até cinco anos.......... 1( um) voto;
b) Sócios com mais de cinco anos de filiação associativa e até dez anos ....... 5( cinco) votos;
c) Sócios com mais de dez anos de filiação associativa a até vinte anos........... 20 (vinte) votos;
2.- Aos sócios efectivos com mais de vinte e cinco anos de filiação associativa são atríbuídos 50 (cinquenta ) votos.
3.- O número de votos atribuídos aos sócios, nos termos dos números anteriores, releva também para efeitos de requerimentos, pedidos de convocação de assembleias gerais, propositura de candidaturas e referendos.
Artigo 52º
Atribuições e composição da Mesa
1.- A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice - Presidente;
c) Dois secretários efectivos e um suplente.
2.- O Presidente da Mesa da Assebleia Geral terá, obrigatóriamente, pelo menos, qinze anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitantes com a data da eleição.
Artigo 53º
Presidente da Mesa
1.- O Presidente da esa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa dos sócios e tem por atribuíções:
a) Garantir a legalidade no seio do SPORT QUELIMANE E BENFICA, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos estatutários;
b) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva;
c) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto de posse, que mandará lavrar, em livro próprio e assinará;
d) Praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais;
2.- O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice – Presidente; na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da Mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que houvera sido eleitos; na falta ou impedimento de todos, será o Presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por quem fizer as suas vezes.
Artigo 54º
Reuniões
1.- As reuniões das Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias.
2.- As reuniões ordinárias realizam-se :
a) De quatro em quatro anos, entre vinte e quatro e trinta e umde Outubro para eleição dos novos corpos Gerentes;
b) Anualmente, até 15 de Dezembro, para apreciar e votar o orçamento de despesas e receitas, o plano de actividades e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Anualmente, até 30 de Abril, para apreciar, discutir e votar o relatório de actividades, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao exrecício anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e auditor externo.
3.- As reuniões extraordinárias da AssembleiaGeral podem ser da iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, e ainda de um número de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, cujos proponentes na totalidade, com observância dos demais preceitos estatutários, não sejam inferiores a vinte e tenham, pelo menos cinco anos de filiação associativa ininterrupta.
4.- O pedido dos sócios previstos no número anterior, será entregue ao Presidente da Mesa, e para ser considerado, terá que ter cabal fundamentação dos assuntos a sujeitar a discussão.
5.- As reuniões da Assembleia Geral a pedido dos sócios, nos termos dos números anteriores, só se realizarão se estiverem presentes sócios exigíveis no nº3.
6.- Das reuniões da assembleia- geral serão lavradas actas a registar, incluíndo por meios informáticos, em livro que poderá ser de folhas soltas desde que dele constem termos de abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Mesa, bem como folhas rubricadas.
Artigo 55º
Modo de Funcionamento
1.- As reuniões da Assembleia Geral realizam-se na Sede ou em outras instalações do Clube, podendo, excepcionalmente e por motivos ponderáveis, realizarem-se em outros locais.
2.- As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios insertos em dois jornais diários, com a antecedência mínima de quinze dias, se o prazo não dever ser diferente por disposição legal e dos presentes Estatutos, delas devendo constar a ordem de trabalho, a data, hora e local de realização.
3.- a) As Assembleias Gerais, salvo as de âmbito eleitoral, só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito a voto;
b) quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso convocatório assim o determinar, salvo se a lei ou os Estatutos imposerem uma maioria qualificada para algumas deliberações constantes da ordem de trabalho e o número de sócios presentes não assegurar o ¨ quorum¨;
c) em circunstância alguma poderá, uma reunião da Assembleia Geral funcionar sem a presença de, exceptuando os membros dos órgãos sociais, pelo menos , dez sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
4.- Nas Assembleias Gerais apenas podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que integrem a ordem de trabalhos, salvo as de simples saudação e pesar;
5.- Esgotada a ordem de trabalhos, pode o Presidente da Mesa conceder um período de tempo, não superior a uma hora, onde poderão ser apresentados assuntos de interesse do Clube, ficando impedida qualquer abordagem, ainda que de forma indirecta, aos assuntos deliberados nas respectiva reunião.
6.- O Presidente da Mesa, perante circunstâncias excepcionais, pode interromper as reuniões da Assembleia Geral, declarando-as suspensas ou terminadas, antes de esgotados os assuntos incluídos nas respectivas ordens de trabalhos.
7.- O Presidente da Mesa pode ainda expulsar das reuniões da Assembleia Geral, qualquer sócio que viole o dever contido na alínea j) do nº 1 do artigo 18º, obrigando-se a que o facto seja lavrado em acta, tendo em vista o competente processo disciplinar.
Artigo 56º
Deliberações e referendo
1.- Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, podendo, sempre que a Mesa o determine,a votação ser efectuada por voto secreto.
2.- As deliberações relativas à alienação ou oneraçã de imóveis ou de participações sociais exigem maioria de, pelo menos, dois terços dos votos.
3.- Sobre assuntos concretos e de carácter excepcional, os sócios efectivos e os sócios correspondentes do SPORT QUELIMANE E BENFICA, podem ronunciar-se através de referendo, cabendo em exclusivo à Direcção a proposta e à Assembleia Geral a autorização do mesmo e das condições em que se realiza.
4.- Sendo negada a autorização do referendo pela Assembleia Geral, não pode ser proposto sobre o mesmo assunto novo referendo, sem que seam passados dois anos sobre a data da rejeição.
Artigo 57º
Actos Eleitorais
1.- As eleições para os órgãos sociais, da competência da Assembleia Geral, far-se-ão por lista completa, com a indicação expressa dos cargos a que cada membro se candidata, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer das outras.
2.- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, admitir as candidaturas, verificar a sua regularidade, podendo dar prazo de quarenta e oito horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer meio, o primeiro proponente.
3.- As candidaturas são apresentadas até ao décimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou até o primeiro dia útil seguinte a esse, se o décimo dia for Sábado, Domingo ou feriado.
4.- As candidaturas terão de ser propostas por sócios com capacidade eleitoral activa, onde conste o nome, número de sócios e assinatura e que representem na sua totalidade, pelo menos, vinte sócios, devendo vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
5.- As reuniões da Assembleia Geral destinadas aos actos eleitorais funcionam sem debate, nelas se procedendo apenas por voto secreto, com observância do Artigo 51º.
6.- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, atento ao disposto na alínea c) do nº 1 do Artyigo 53º, deve proclamar os eleitos imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, envolvendo a proclamação a investidura no exercício dos cargos para os quais os proclamados foram eleitos.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 58º
Atribuíções
A Direcção é o órgão de governo do SPORT QUELIMANE E BENFICA, tendo por primordial função promover e desenvolver em geral as actividades associativas, praticar actos de gestão e administração, representação, adequados à realização dos fins do Clube.
Artigo 59º
Competências
1.-Sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção em outras normas estatutárias, compete-lhe nomeadamente, o seguinte :
a) Executar as deliberações dos outros órgãos sociais, estatutariamente previstas, em especial as produzidas pela Assembleia Geral;
b) Fomentar, definir e dirigir a politica desportiva do Clube;
c) Tutelar e superintender o exercício, directo e indirecto, das actividades comerciais do Sport Quelimane e Benfica;
d) Designar os representantes do Clube nos diversos organismos da hierarquia desportiva e associativa;
e) Prestar esclarecimentos e fornecer os elementos solicitados pelo Conselho Fiscal e solicitar-lhes pareceres;
f) Solicitar pareceres, ainda que não vinculativos,às entidades entidades coadjuvantes estatutariamente consagradas;
g) Proceder a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categorias e excluí-los, em conformidade com os estatutos e Dispensar do pagamento de quotas os sócios, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares;
h) Criar as condições de isenção e transparência no âmbito dos procedimentos sancionatórios aos sócios;
i) Fomentar e desenvolver os meios de informação próprios do Clube, promovendo, em especial, a edição e gestão do jornal Oficial do SPORT QUELIMANE E BENFICA;
j) Definir a politica de Recursos Humanos, promovendo as admissões e dispensas que considere oportunas, fixando as categorias, os horários e as remunerações e, bem assim executar o poder disciplinar do Clube;
k) Promover a regulamentação que se mostre necessária à vida interna do Clube.
2.- A Direcção deve submeter à Assembleia Geral para aprovação, nos prazos estatutariamente previstos, o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.
Artigo 60º
Constituíção
1.- A Direcção é constituída pelos seguintes membros:
a) Presidente
b) Quatro a seis Vice-Presidentes efectivos;
c) Dois Vice-Presidentes suplentes.
2.- O Presidente da Direcção terá, obrigatóriamente, pelo menos, quinze anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitante com a data da eleição.
3.- Sem prejuízo das competências próprias e das resultantes de regulamento próprio de funcionamento da Direcção, o Presidente deve:
a) Designar o Vice-Presidente que o substítua nas suas ausências e impedimentos;
b) Atribuir pelouros aos Vice-Presidentes;
c) Delegar competências estatutáriamente permitidas.
4.- Os Vice-Presidentes suplentes exercerão funções em substituíção, por impedimento definitivo dos Vice-Presidentes efectivos, segundo a ordem da lista candidata.
Artigo 61º
Modo de Funcionamento e deliberações
1.- Compete ao Presidente da Direcção convocar e presidir às reuniões da Direcção, sendo nas suas faltas e impedimentos substituído pelo Vice-Presidente designado nos termos da alínea a) do nº 3 do Artigo 60º
2.- O Presidente da Direcção fica obrigado a convocar reuniões da Direcção, sempre que as mesmas sejam pedidas pela maioria dos membros em efectividade de funções;
3.- A Direcção só reunirá se estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, devendo, sem prejuízo de ulterior regulamentação, reunir, pelo menos, uma vez por semana.
4.- As deliberações da Direcção são tomadas por voto nominal e são válidas se colherem a maioria dos votos presentes, tendo o Presidente da Direcção em caso de empate, voto de qualidade.
5.- Os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 62º
Atribuíções
O Conselho Fiscal é o órgão social que tem como primordial função a fiscalização das actividades do Sport Quelimane e Benfica, em especial as de natureza jurídica e financeira, devendo zelar para que se cumpram as disposições legais a que o Clube está sujeito, se observem com rigor as disposições estatutárias e se cumpram com prontidão as deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 63º
Competências
1.- Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto em outras normas estatutárias;
a) Fiscalizar os actos administrativos e finaceiros da Direcção;
b) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção no âmbito da gestão do Clube;
c) Dar parecer sobre o relatório, as contas do exercício, e ainda sobre os orçamentos ordinários e suplementares;
d) Dar parecer quanto aos empréstimos e outras operações de crédito;
e) Verificara regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
f) Verificar, quando o julgue conveniente, e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertecentes ao Sport Quelimane e Benfica ou por ele recebido em garantia, depósito ou a qualquer outro título;
g) Obter da Direcção, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que repute necessários sobre quaisquer operações relevantes de natureza económica, financeira ou jurídica, realizadas ou em curso, resultantes do exercício das competências previstas na alínea a) e sobre as quais existam dúvidas sobre a adequação aos interesses do Clube;
h) Participar à Direcção quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenham detectado no exercício das suas funções e que sejam imputáveis a empregados ou colaboradores do Clube, com vista à imputação de responsabilidades e aplicação das devidas sanções;
i) Solicitar a convocaçã da Assembleia Geral e do Plenário dos Órgãos Sociais.
2.- Sempre que o Conselho Fiscal apure qualquer irregularidade imputável a membro da Direcção, sem prejuízo do levantamento de processo disciplinar pelo Presidente do Conselho Fiscal, o facto será obrigatoriamente participado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3.- O parecer sobre o relatório de actividades e sobre as contas, previsto na primeira parte da alínea c) do nº 1 deverá ser acompanhado do relatório de .empresa de auditoria ou auditor externo a que se refere o nº 3 do Artigo 36º, constituíndo anexo obrigatório.
4.- Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhacimento e não adoptarem as providências adequadas.
Artigo 64º
Constituíção
1.- O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Três vogais efectivos e um suplente.
2.- O Presidente do Conselho Fiscal terá, obrigatóriamente, pelo menos, quinze anos ininterruptos como sócio efectivo, concomitantes com a data de eleição.
3.- Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente.
4.- O Vogal suplente entrará em funções no caso de impedimento definitivo de qualquer dos vogais efectivos.
5.- O Presidente do Conselho Fiscal e um dos vogais efectivos deverão ser, preferencialmente, técnico de contas ou auditores, e o Vice Presidente e outro dos vogais efectivos, preferêncialmente, técnicos jurídicos.
Artigo 65º
Modo de funcionamento e deliberações
1.- O Conselho Fiscal não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, sendo as deliberações tomadas por voto nominal e aprovadas as que recolham a maioria dos votos presentes.
2.- O Conselho Fiscal reunirá sempre que seja convocado pelo seu Presidente ou por quem legalmente o substítua, podendo ser convocado a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros;
3.- Sem prejuízo do disposto no número anterior, O Conselho Fiscal reunirá semestralmente com a Direcção, para apreciar as contas e a respectiva execução orçamental, obrigando-se a emitir perecer sobre a situação económica e financeira do Clube, o qual constará da competente acta de reunião.
CAPÍTULO VII
Entidades Coadjuvantes
SECÇÃO I
Fins, natureza das competências e designação
As entidades coadjuvantes têm como principal função auxiliar os órgãos sociais em geral e, em particular, O Presidente da Direcção, na prossecução das actividades do Clube e na defesa dos legítimos interesses dos sócios, tendo competências de natureza consultiva, sem prejuízo outras de diferente natureza, estatutáriamente previstas.
Artigo 67º
Designação
São Entidades Coadjuvantes:
a) O Plenário dos Órgãos Sociais;
b) O Conselho Consultivo.
SECÇÃO II
Plenário dos Órgãos Sociais
Artigo 68º
Constituíção e modo de funcionamento
1.- O Plenário dos Órgãos Sociais é composto por todos os membros eleitos dos órgãos sociais, efectivos e suplentes, sendo convocado e presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substítua, podendo produzir recomendações.
2.- Podem ser convocados para participar no Plenário dos Órgãos Sociais, sem direito a voto, funcionários e dirigentes do Clube, com vista a prestarem esclarecimentos sobre as matérias em debate.
3.- O Plenário dos Órgãos Sociais reúne em sessão ordinária, quadrimestralmente, a fim de apreciar a situação geral do Clube nas suas diversas actividades, podendo reunir em sessão extraordinária para tratar outros assuntos de interesse para o Sport Quelimane e Benfica, por iniciativa do seu Presidente,a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Artigo 69º
Competências
1.- As competências do Plenáio dos Órgãos Sociais são, nomeadamente, as seguintes:
a) Apreciar as propostas de revisão, total ou parcial, dos estatutos a submeter a Assembleia Geral;
b) Dar parecer sobre quaisquer assuntos de interesse para o Clube, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
c) Apresentar sugestões à Direcção e ao Conselho Fiscal sobre questões relevantes da actividade do Clube;
d) Apreciar as propostas para concessão de distinções honoríficas;
e) Apreciar os recursos dos sócios nos termos da alínea b) do nº 1 do Artigo 31º;
f) Dar cumprimento às atribuíções estatutárias que lhe são expressamente cometidos;
g) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de modalidades desportivas;
h) Pronunciar-se sobre a dissolução do Sport Quelimane e Benfica, nos termos do Artigo 72º.
2.- Na apreciação dos recursos previstos na alínea e) do nº 1, os membros da Direcção participam na reunião sem direito a voto.
SECÇÃO III
Conselho Consultivo
Artigo 70º
Atribuíções e modo de funcionamento
1.-O Presidente da Direcção tem a faculdade de, por sua iniciativa, criar e extinguir o Conselho Consultivo, de natureza meramente consultiva, com vista a recolher aconselhamento na definição de estratégias a seguir para o desenvolvimento, a médio e longo prazo, das actividades do Sport Quelimane e Benfica.
2.- O Presidente da Direcção presidirá às reuniões do Conselho Consultivo, que convocará quando entenda conveniente, fixando a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 71º
Constituíção e extinção
1.-O Conselho Consultivo será constituído por um número máximo de 10 sócios efectivos, nomeados pelo Presidente da Direcção.
2.- Os membros dos órgãos sociais podem integrar o Conselho Consultivo do Clube.
3.- Na criação do Conselho Consultivo seráfixada a data para a sua extinção, a qual não poderá ultrapassar o fim do mandato do Presidente da Direcção que o criou.
4.- Os membros do Conselho Consultivo não podem ser remunerados pelas actividades nele desenvolvidas.
CAPÍTULO VIII
Extinção do Clube
Artigo 72º
Motivos, deliberações e reconstituíção
1.-O Sport Quelimane e Benfica só poderá ser dissolvido por motivos muito graves e de todo insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2.- A dissoluçã só poderá ser votada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, a qual só poderáfuncionar com a presença da maioria absoluta dos sócios existentes, com capacidade eleitoral, sendo apenas concedida eficácia à deliberação de dissolução se esta for aprovada pela maioria de quatro quintos dos votos dos associados presentes, estatutáriamente consideráveis e nele conste o destino a dar aos valores do Clube.
3.- Se a deliberação que votar a dissolução do clube vier a ser impugnada em juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respectiva decisão judicial transite em julgado.
4.- Sendo dissolvido o Sport Quelimane e Benfica, os seus troféus, prémios, recordações, registos, livros, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico serão entregues à guarda do Conselho Municipal da Cidade de Quelimane que se constituí fiel depositário, mediante auto do qual constará a expressa proíbição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos ao Sport Quelimane e Benfica, se este se reconstituir.
5.- A recosntituíção referida no número anterior só terá lugar se garantida a idoneidade das pessoas que a integrem e sejam observados os fins e tradições que são apanágios do Clube, na sua glória e longa vivência, as
quais terão de ser salvaguardadas para honra e glória dos benfiquistas e do desporto Moçambicano.
CAPÍTULO IX
Revisão Estatutária
Artigo 73º
Prazo
1.-A Assembleia Geral pode rever os Estatutos decorridos que sejam quatro anos sobre a data da última publicação, salvo se, prazo mais curto resultar de imperativo legal.
2.- A Assembleia Geral pode, no entanto, proceder de modo extraordinário à revisão dos Estatutos desde que reúna, pelo menos, a maioria dos sócios efectivos com capacidade estatutária de votação.
Artigo 74º
Procedimentos para alterações
1.- Os Estatutos para serem alterados exigem a convocação da Assembleia Geral extraordinária, tendo como ponto único da ordem de trbalhos a admissão das propostas de alterações, devidamente fundamentadas, admitindo-se propostas de metodologia para discussão e aprovação das mesmas.
2.- No caso das propostas serem admitidas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fica obrigado a marcar a reunião da Assembleia Geral, em prazo não inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias, para debate e aprovação das alterações.
3.- As deliberações para aprovação das alterações estatutárias, previstas no número anterior, somente são válidas se recolherem, pelo menos, dois terços dos votos dos associados presentes na reunião, excepto as alterações ao número 2 e 3 do artigo 4º que carecem da aprovação de quatro quintos.
Artigo 75º
Inserções de alterações e publicação
1.- As alterações dos Estatutos serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituíções, as supreções e os adiantamentos necessários.
2.- A Direcção procederá às diligências necessárias, como sejam, nomeadamente, escrituras e registos das novas alterações, devendo publicar os Estatutos revistos na sua totalidade.
Artigo 76º
Limites de revisões
As revisões estatutárias terão de respeitar:
a) A não discriminação dos sócios em razão da raça, género, sexo, ascendência, lingua, território de origem, condição económica e social e convicções políticas, ideológicas e religiosas;
b) Os símbolos do Clube;
c) A interdição de actividades de carácter políico – partidário e de proselitismo religioso;
d) A natureza eclética do Clube.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 77º
Sócios correspondentes, de mérito, beneméritos, honorários e auxiliares
1.- Os actuais sócios efectivos do Clube, terão de fazer prova do seu domicílio fiscal, e todos aqueles que estejam a residir a mais de 50 km da cidade de Quelimane, bem como os sócios de nacionalidade diferente da Moçambicana, e os actuais "sócios correspondentes", como subcategoria de sócio efectivo, passarão a ser considerados "sócios correspondentes";
2.- Os actuais sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários , passam a sócios efectivos, a não ser que tenham adquirido essa distinção pelo disposto nos nºs 1,2, e 3 do Artigo 21º;
3.- Os actuais" sócios Menores e Infantis", são integrados na categoria de " sócios auxiliares".
Artigo 78º
Regalias conferidas por preceito Legal
É mantida todas as regalias e benefícios conferidos aos sócios, desde que aprovadas em reuniões da Assembleias Gerais, na data do ínicio da vigência destes Estatutos.
Artigo 79º
Prazo para aprovação de Regulamentos
O Regulamento Geral e outros Regulamentos previstos nos presentes Estatutos terão de ser elaborados e aprovados no prazo de um ano, a contar da respectiva publicação, salvo se outro prazo não se achar especificamente previsto.
Artigo 80º
Início de vigência dos Estatutos, excepções e outorga de escritura
1.- Os presentes Estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral [..] de [...............................] de dois mil e dez, passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam o anterior, aprovado em 15 de Abril de 1961, bem como as alterações aprovadas por despacho de 12 de Maio de 1993, do Governador da Província da Zambézia, sem prejuízo de......
2.- O Artigo 73º dos presentes Estatutos só entram em vigor passados dois anos a contar da sua publicação, passando também a contar-se o prazo nele previsto, do início da vigência do preceito.
3.- As normas relativas à composição e funcionamento dos orgãos sociais só produzirão totais efeitos a partir da primeira eleição de novos orgãos sociais.
4.- A Direcção deve lavrar a escritura referida no número 1 no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes Estatutos.